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    Home»Negócios»Justiça do Maranhão condena Tik Tok a pagar R$ 23 milhões por coletar dados dos seus usuários
    Negócios

    Justiça do Maranhão condena Tik Tok a pagar R$ 23 milhões por coletar dados dos seus usuários

    Aquiles Emir8 de março de 202404 Mins Read
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    Empresa terá de pagar ainda R$ 500 a cada usuário 

    A Justiça do Maranhão condenou a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, a pagar R$ 23 milhões de dano moral coletivo, e R$ 500,00, de dano moral individual, para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. O usuário terá de comprovar adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

    A sentença é do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas Martins, que determina à empresa:

      • Evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento;
      • Explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento;
      • Implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados;
      • Excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

    Defesa do consumidor – Douglas Martins atendeu a um pedido do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA), que ajuizou a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) por prática abusiva, com pedido de “Tutela de Urgência Antecipada”.

    Segundo o IBEDEC, a empresa, em meados de 2021,  promoveu atualização em sua política de privacidade para incluir  a possibilidade de coleta automática de dados da face e de voz dos seus usuários, sem o consentimento deles. Armazenar e compartilhar os dados sem o consentimento prévio dos usuários, configura “práticas ilícitas e abusivas”, tendo em vista o vazamento de dados pessoais de consumidores, “contrariando flagrantemente os deveres de informação e transparência”.

    O instituto informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que
    automaticamente digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Soma-se a isso a superficialidade dos seus “termos de uso” e “política de privacidade”.

    A empresa alegou, em sua defesa, ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, afirmando que não há na plataforma do aplicativo Tik Tok qualquer dispositivo que proceda com a coleta dos dados dos usuários a partir da biometria facial. Disse, ainda, que a plataforma não permite o compartilhamento de dados com terceiros.

    Marco civil da internet – Dentre outros argumentos da decisão, o juiz mencionou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

    Na Lei do Marco Civil, o artigo 3º, inciso II, determina a proteção da privacidade, enquanto o inciso III assegura a proteção dos dados pessoais, na forma da lei. Além disso, o artigo 7º da referida lei garante ao usuário direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado”, relatou o juiz.

    O juiz apontou, ainda ao artigo 11 da mesma lei, segundo o qual em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

    Por fim, o juiz reconheceu que “a coleta e armazenamento de dados biométricos foi ilegal, porque não houve consentimento livre, expresso e informado nesse sentido” e condenou a empresa responsável pelo Tik Tok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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