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    Home»Maranhão»Latam condenada a indenizar casal que pagou, mas não teve direito a assento especial

    Latam condenada a indenizar casal que pagou, mas não teve direito a assento especial

    Aquiles Emir9 de maio de 20190
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    A TAM Linhas Aéreas (atual Latam) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil – R$ 6 mil para cada – a um casal de São Luís que contratou assento especial, conhecido como “Espaço Mais”, e não teve o serviço fornecido para um voo com oito horas de duração, de Miami (EUA) para São Paulo. A decisão é 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que os passageiros sofreram danos morais e materiais, tendo, por vezes, que ficarem em pé durante o voo.
    O casal alegou que comprou o assento qualificado por uma questão de necessidade, em decorrência da estatura do passageiro. Em sustentação oral, o advogado dos dois também explicou que nos autos constam prova de que a passageira sofre de “bico de papagaio”, motivos pelos quais decidiram comprar os assentos diferenciados, que não foram ofertados pela empresa aérea no momento do embarque, o que teria tornado desconfortável a longa viagem.
    A juíza Stela Pereira Muniz Braga, da 10ª Vara Cível de São Luís, condenou a TAM ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 339,04, corrigido monetariamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil para cada um dos autores, também com correção monetária.
    Os dois passageiros recorreram ao Tribunal, alegando que o valor atribuído a título de danos morais não correspondia ao abalo sofrido por eles e pediram majoração da quantia para valor não inferior a R$ 10 mil.
    Já a companhia aérea apelou ao TJMA, alegando ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil em indenizar por danos morais e materiais. Pediu que a sentença fosse reformada e julgada improcedente.
    O desembargador Jaime Araujo foi o relator das apelações

    Voto – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo, relator das apelações, baseou-se em provas dos autos e verificou que o casal viajou em poltronas não condizentes com as quais haviam contratado, gerando desconforto e dores físicas durante todo o percurso da viagem de aproximadamente 8 horas, tendo que ficar em pé, por vezes.

    O relator constatou falha na prestação dos serviços por parte da empresa, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos. Destacou que a solução da controvérsia encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros é objetiva, ou seja, responde independentemente da existência de culpa.
    Jaime Araujo frisou ter sido demonstrado, de forma inequívoca, o não fornecimento dos assentos contratados pelos passageiros, caracterizando a falha na prestação dos serviços.
    Em relação ao dano material, disse que os passageiros demonstraram a compra dos assentos “Espaço Mais”, no valor de R$ 169,52, que não foram oferecidos pela empresa, de modo que o valor deve ser restituído para cada um, como determinado pela sentença em primeira instância.
    O magistrado também considerou incontestável a caracterização do dano moral, visto que a falha na prestação do serviço atingiu a parte psicológica dos passageiros, ultrapassando os meros dissabores. Quanto ao valor, considerando o nível do abalo sofrido, entendeu por majorá-lo de R$ 3 mil para R$ 6 mil para cada um.
    Em sessão anterior, o desembargador Marcelino Everton acompanhou o voto do relator, para atender em parte aos pedidos dos passageiros, e contrário ao apelo da empresa aérea. Já o desembargador Paulo Velten votou contra o pedido de aumento feito pelo casal, e atendeu em parte ao pedido da TAM, mantendo os danos morais apenas para o passageiro.
    Caracterizada a necessidade de novo julgamento, com quórum expandido, como determina o Código de Processo Civil (CPC), foram convocados os desembargadores Jorge Figueiredo e Cleonice Freire. Ambos, além do desembargador Paulo Velten, que modificou seu voto, concluíram que a indenização cabia aos dois passageiros e concordaram com a majoração fixada pelo relator.

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