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    Home»Maranhão»Mateus Supermercados é condenado a indenizar consumidora que encontrou prego em alimento do Bumba meu Pão

    Mateus Supermercados é condenado a indenizar consumidora que encontrou prego em alimento do Bumba meu Pão

    Aquiles Emir1 de novembro de 20220
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    Corpo estranho estava em bandeja da Bumba meu pão

    Uma consumidora que encontrou um corpo estranho prego em uma bandeja de alimentos adquiridos em loja do Mateus Supermercados, deve ser indenizada pelo estabelecimento, conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A empresa terá de pagar R$ 6 mil.

    A ação foi movida por uma mulher que alegou que ter adquirido, dia 22 de junho de 2022, um biscoito de broa de milho no estabelecimento da requerida.

    Ocorre que, após abrir a embalagem e consumir porções do referido alimento, cuja embalagem contém 4 biscoitos, percebeu que havia um corpo estranho, mais especificamente, um prego.

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    Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”.

    Acrescentou que, ao entrar em contato com a empresa no sentido de solicitar providências, tão somente recebeu um pedido de desculpas e a oferta de produto da mesma natureza. Diante da situação, entrou na Justiça para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

    Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

    Ademais, alegou que a autora não submeteu o alimento à realização de autoridades competentes para averiguação, inclusive para elaboração de laudo técnico. Logo, entendeu ser o caso de demanda improcedente. “Antes de adentrar ao mérito, há de se rejeitar a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Ora, importa destacar que seria impossível realizar produção de prova pericial em alimento adquiridos aos 22 de junho de 2022, já decorridos aproximadamente três meses”, esclareceu Marco Adriano Fonseca, juiz que proferiu a sentença.

    Para ele, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor, CDC. “Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou.

    Provas suficientes – E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”.

    Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada. “Restou comprovado, pois, que a situação vertente é caso de defeito do produto que pôs em risco a saúde da parte autora (…) Indubitável a responsabilidade da empresa requerida que forneceu o produto defeituoso”, ressaltou o magistrado, citando decisões proferidas por outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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