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    Home»Poder e Política»Ministro Marco Aurélio nega pedido para suspender busca e apreensão em gabinetes de deputados
    Poder e Política

    Ministro Marco Aurélio nega pedido para suspender busca e apreensão em gabinetes de deputados

    Aquiles Emir29 de julho de 202002 Mins Read
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    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Câmara dos Deputados na Reclamação (RCL) 42446 para anular diligências de busca e apreensão no gabinete do deputado federal Paulo Pereira da Silva (SD-SP). Segundo o ministro, não há identidade material entre a decisão do Supremo apontada como desrespeitada e o ato da Justiça Eleitoral questionado.

    No pedido, a Mesa da Câmara dos Deputados afirmava que o Juízo da Primeira Zona Eleitoral de São Paulo, ao determinar as diligências na residência e gabinete do parlamentar, no âmbito de investigação para apurar o cometimento dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e lavagem de dinheiro, teria usurpado competência do Supremo e inobservado a decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5526. No julgamento da ação, o STF decidiu que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa.

    Juiz natural

    Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o investigado define o campo de atuação do Supremo, e não o local da realização da diligência. Ele citou trecho de decisão da ministra Rosa Weber envolvendo deputada federal (Pet 8664), em que ela afirma que as medidas cautelares penais nas dependências das Casas Legislativas devem ser submetidas ao Supremo apenas quando tiverem como alvo parlamentares federais cujos atos se amoldem aos critérios definidos no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937: o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e com ele relacionados.

    No caso dos autos, segundo o ministro, não sendo o Supremo juiz natural da ação penal, seria impróprio agir como avalizador em processo de diligência de outro juízo.

    (Do STF)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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