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    Home»Consultório Jurídico»Mutuário que teve imóvel levado a leilão pode ter valor a receber
    Consultório Jurídico

    Mutuário que teve imóvel levado a leilão pode ter valor a receber

    Aquiles Emir4 de abril de 202303 Mins Read
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    Mutuário que teve imóvel levado a leilão pode ter valor a receber

    Dar um bem como garantia de empréstimo tornou-se operação comum. Para agilizar as operações, leis autorizam bancos a proceder com a tomada dos bens dados em garantia de forma mais rápida (judicial ou extrajudicial) e leva-los a leilão para recuperação do crédito. Mas a operação exige clareza quanto aos valores negociados, a fim de que não haja enriquecimento sem causa.

    Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecido o dever da instituição financeira de prestar contas ao devedor acerca de leilão realizado para venda de veículo tomado em razão de contrato com alienação fiduciária. “O caso envolvia um veículo dado em garantia para contratos de empréstimo e foram aplicadas as regras do Decreto-Lei 911/69 e Lei 13.043/2014”, conta a consultora jurídica da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa.

    O tema, por outro lado, não é uma novidade para o setor habitacional, segundo ela. Conforme dispõe a Lei 9.514/97, “nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 516 do Código Civil.”

    “Na prática, as instituições financeiras não prestam contas dos leilões aos mutuários, que acabam tendo de recorrer ao Poder Judiciário para obter as informações e também a restituição que lhe é cabível”, observa a advogada.

    De acordo com ela, a prestação de contas é de suma importância para o mutuário, pois em caso de arrematação por preço igual ao da dívida, ele poderá obter uma quitação do débito e, com isso, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, por exemplo.

    “Já para hipótese de haver saldo remanescente (arrematação superior ao valor da dívida), além da quitação do débito, o mutuário faz jus ao recebimento desta diferença, sendo que a retenção desse valor pelo banco configura apropriação indébita”, ressalta Ana Cristina Brandão Feitosa.

    A advogada ressalta que todos os mutuários que perderam seu imóvel por execução extrajudicial e o bem fora arrematado por terceiro devem exigir da instituição financeira a devida prestação de contas, pois pode ser que tenham valor a receber.

    Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos, que presta consultoria jurídica gratuita e tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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