Medo de furacão não afasta multa contratual de 100%
Um casal do Maranhão comprou um cruzeiro marítimo por intermédio da plataforma Decolar (decolar.com), mas, por temer um furacão, desistiu da viagem, exigindo da operadora a devolução da quantia desembolsada, acrescida de indenização por danos morais. A Decolar, representada pelo Fragata e Antunes Advogados, alegou em sua defesa que era parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo judicial, uma vez que prestara corretamente seu serviço de intermediação na venda do pacote turístico.
Além disso, constava no contrato que em caso de desistência os consumidores teriam de arcar com multa equivalente a 100% do valor pago.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, julgou procedente o recurso interposto pela decolar.com, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o processo sem resolução do mérito, em sessão de 20 de março último.
A juíza relatora Andrea Cysne Frota Maia destacou, em seu voto, a diligência da Decolar, que não só providenciou a correta emissão do ticket de viagem como, após contato com a companhia Norwegian Cruise Line — que concretizaria o cruzeiro marítimo —, informou aos consumidores “que não havia mais perigo e que o roteiro de viagem seguiria normalmente; e caso insistissem com a desistência, seria aplicada a penalidade prevista no contrato, isto é, uma multa correspondente a 100% do valor das tarifas”.
Acatando os argumentos da advogada Carolina Vilas Boas Nogueira, do Fragata e Antunes Advogados, a magistrada entendeu que “a responsabilidade da decolar.com limita-se às falhas referentes à intermediação do negócio de compra e venda, como, por exemplo, em caso de falta de prestação de informações adequadas, o que não ocorreu na hipótese”, e concluiu afirmando que eventual responsabilidade “deverá ser discutida apenas com relação à transportadora”.
Segundo Carolina Nogueira, especialista em Direito das Relações de Consumo, “nesta decisão o Tribunal de Justiça do Maranhão aplicou por analogia o entendimento do STJ, de que a agência de viagem não responde por eventual falha na prestação de serviço da companhia aérea como, por exemplo, em caso de atraso de voo”.
Com isso, a plataforma conseguiu reformar a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), que havia determinado a reparação do valor de R$ 12.785,36, entre danos morais e materiais, aos consumidores.
O transatlântico deixaria Miami (EUA) no fim da tarde de 22 de setembro de 2017, passaria por Nassau e Great Stirrup Cay, nas Bahamas, retornando então a Miami. À época o Furacão Maria atingia a região das Bahamas e do Caribe.
(Foto meramente ilustrativa da Norwegian Cruise Line)




