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    Home»Maranhão»Presidente do Tribunal de Justiça nega habeas corpus ao empresário Lucas Porto
    Maranhão

    Presidente do Tribunal de Justiça nega habeas corpus ao empresário Lucas Porto

    Aquiles Emir22 de dezembro de 201702 Mins Read
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    O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), José Joaquim Figueiredo dos Anjos, negou, nesta quinta-feira (21), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Lucas Porto, preso sob a acusação de ter estuprado e assassinado a cunhada, Mariana Costa.

    No pedido de habeas corpus, a defesa de Lucas Porto defende que sua prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo da impetração, sob o argumento de que, após um ano do crime, a instrução processual restaria concluída, não havendo razão para se falar em risco à ordem pública ou conveniência daquele procedimento.

    A defesa alega carente de fundamentação válida a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito liberatório ali formulado, afirmando que Lucas Porto, enquanto preso provisório, estaria indevidamente submetido ao contato com condenados, padecendo, assim, das mazelas do cárcere, tais como superlotação, alimentação inadequada, e condições precárias de higiene, entre outras.

    Solicita que a custódia seja convertida em prisão domiciliar, para que Lucas Porto possa comungar do Natal e do ano novo em companhia de sua família, tal como os condenados beneficiados pela saída temporária natalina, e, no mérito, pede concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a custódia ou, alternativamente, ter ao paciente aplicada medida cautelar outra, que não a prisão.

    Os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo entendimento é de que a manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto justifica-se para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do recorrente evidenciada pelo modo como o crime foi praticado.

    “O modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave – na espécie, inclusive, hediondo – são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social”, assinalou o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

    O desembargador frisou que não tem como reconhecer indevidamente ultrapassados os prazos processuais pertinentes, em tratando a espécie não apenas de procedimento bifásico por natureza, como também de Ação Penal sobrestada, em razão de incidente de insanidade requestado pela própria defesa.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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