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    Home»Negócios»Sancionada lei que prorroga tributação do Minha Casa, Minha Vida

    Sancionada lei que prorroga tributação do Minha Casa, Minha Vida

    Aquiles Emir31 de dezembro de 20190
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    Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na última sexta-feira (27), a Lei 13.970/19, que prorroga o regime especial de tributação para construtoras do programa Minha Casa, Minha Vida. A proposta original, de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto no último dia 17.

    Esse regime especial de tributação equivale a uma alíquota reduzida (1% a 4%) que reúne quatro tributos federais (Cofins, PIS/Pasep, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL) e pode ser usufruído por incorporadoras imobiliárias sob o mecanismo de afetação de patrimônio.

    Com o mecanismo, o terreno, a construção e os demais bens e direitos vinculados ficarão separados do patrimônio do incorporador, evitando seu uso na liquidação da empresa se ela abrir falência.

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    A Lei 10.931/04 permitiu o pagamento do tributo unificado de 1% para projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (baixa renda) até 31 de dezembro de 2018, contanto que a construção dos projetos tenha começado a partir de 31 de março de 2009.

    Alíquota – O projeto mantém a alíquota de 1% para depois dessa data, que servirá de limite apenas para o registro da incorporação no cartório de imóveis competente ou assinatura do contrato de construção. Assim, projetos que ainda não saíram do papel até o fim do ano passado, mas tenham sido registrados no cartório poderão contar com o benefício a partir da conversão do projeto em lei.

    Para todos os participantes do regime especial de tributação, que não se aplica apenas a imóveis direcionados a famílias de baixa renda e sim às incorporações com patrimônio de afetação, o projeto prevê a vigência dessa cobrança unificada de tributos federais até o recebimento integral das vendas de todas as unidades da incorporação, independentemente da data de sua venda.

    Imóveis de até R$ 100 mil – No caso específico de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida com valor de até R$ 100 mil, a lei permite à empresa construtora pagar os tributos envolvidos com alíquota de 1% até a quitação total do preço do imóvel.

    Atualmente, a Lei 12.024/09 prevê o aproveitamento dessa alíquota menor até 31 de dezembro de 2018.

    Obras futuras – Para obras novas, a partir de 1º de janeiro de 2019, o texto prevê a alíquota de 4% (máxima) para construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas, no âmbito do Minha Casa, Minha Vida, de valor até R$ 124 mil.

    A alíquota incidirá sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção, definida como a receita obtida pela venda das unidades imobiliárias e as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação.

    (Agência Câmara)

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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