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    Home»Negócios»Santander é condenado pela Justiça do Maranhão por deixar aplicativo inativo por quatro dias

    Santander é condenado pela Justiça do Maranhão por deixar aplicativo inativo por quatro dias

    Aquiles Emir27 de junho de 20230
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    Decisão do juiz Douglas Martins tem alcance nacional

    A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou o Banco  Santander pelos prejuízos causados a consumidores pela interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos por aplicativo e internet, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019. A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC – MA) e se estende a todo o país.

    O banco vai pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003. Também deverá pagar indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores dos seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais.

    Interrupção – O IBEDEC-MA afirmou na ação que, entre 15 e 19 de junho de 2019, usuários do banco sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa (aplicativo e internet), o que causou transtornos aos consumidores e cidadãos, direta e indiretamente afetados, conforme amplamente noticiado.

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    A interrupção teria afetado as transações e resultado em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas, causando prejuízos decorrentes da paralisação de atividades empresariais. Essa falha fez com que milhares de consumidores experimentassem problemas na realização de transferências, pagamentos, investimentos, operações, extratos e outros serviços.

    O IBEDEC pediu, na ação, a condenação do banco a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 6 milhões e, como dano moral individual, R$ 30 mil para cada usuário prejudicado.

    Defesa do Consumidor – O juiz fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendimentos mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal de Justiça (STF).

    Conforme a sentença, o Código do Consumidor garante que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano sofrido e da relação entre uma conduta praticada e o seu resultado.

    Também de acordo com o CDC, o banco deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, também deve oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários (aplicativo e internet).

    Juiz Douglas Martins é o autor da sentença

    Reclamações – O Santander alegou que foram registradas apenas 14 reclamações em seus sistemas relacionadas à instabilidade do sistema digital e que essa quantidade é insignificante comparada ao número de clientes que o banco possui na região, e, ainda, que isso não impediu os consumidores de realizar transações, porque o banco oferece outros canais, como atendimento telefônico, caixas eletrônicos, agências, dentre outros.

    No entendimento do juiz, a situação deu motivo para responsabilizar o banco pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

    Ofensa ao consumidor – “A conduta do Banco Réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, disse o juiz na sentença.

    Douglas Martins explicou que o alcance da decisão se estende a todo o território nacional, em favor de todos os clientes do Santander que experimentaram a interrupção dos serviços bancários (app e internet banking), no período de 15 a 19 de junho de 2019, estão abrangidos pelo julgamento.

    “Não se aplica, ao presente caso, a indevida restrição territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021”, diz a sentença judicial.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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