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    Home»Negócios»Secretaria da Fazenda dispensa empresa da entrega simultânea de arquivos EFD e DIEF
    Negócios

    Secretaria da Fazenda dispensa empresa da entrega simultânea de arquivos EFD e DIEF

    Aquiles Emir27 de setembro de 202104 Mins Read
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    Várias empresas têm dúvidas para preencher a EFD

    A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) começa a desobrigar, a partir da competência setembro de 2021, empresas do regime normal da entrega simultânea de arquivos de EFD e DIEF. É o que diz a Portaria 405/2021 do secretário da Fazenda, que determinou as primeiras 500 empresas que serão dispensadas, que estão relacionadas no anexo único da mencionada Portaria.

    A desobrigação da DIEF será por etapas, porque 8 mil, das 20 mil empresas cadastradas como contribuintes do ICMS no regime normal de pagamento do imposto, ainda entregam arquivos da escrituração Fiscal Digital-EFD, sem qualquer informação ou com informação diferente da DIEF.

    Várias empresas ainda têm dúvidas no preenchimento da EFD e enviam os arquivos vazios, e com erros, o que pode prejudicar a apuração, gerando infrações fiscais indevidas, apenas por equívoco no preenchimento da escrituração digital.

    Portanto, a partir de setembro estão dispensadas da DIEF, 500 empresas que apresentam EFD com resultados iguais aos declarados na DIEF.

    Posteriormente, a partir da competência outubro (com entrega até 25 de novembro), serão dispensados novos contribuintes que estiverem com seus arquivos adequados. A expectativa da SEFAZ é que, até dezembro, todas as empresas contribuintes do ICMS do regime normal de pagamento do imposto estejam dispensadas da DIEF.

    Portanto, para a competência atual, de setembro (entrega até 25/09), ainda está obrigatória a entrega simultânea da DIEF e da EFD, para as empresas do regime normal, que não estão na lista dos 500 que estão dispensados de acordo com a Portaria 405/21.

    Hidel Matos, gestor da Unidade Planejamento e Controle da Ação Fiscal da SEFAZ-UPCAF e líder do projeto da conversão da EFD em declaração única, chama a atenção para os erros identificados nas informações de alguns registros no preenchimento do arquivo da EFD, por essa razão pediu a atenção redobrada, pois com a dispensa definitiva da DIEF, não haverá outra forma de declarar as operações dos contribuintes do ICMS.

    Hidel Matos afirmou que os maiores erros foram registrados, principalmente, nos registros E116 e E250, que tratam das obrigações do ICMS recolhidos e a recolher, especialmente, quando da classificação dos códigos de ordem da tabela 5.4, campo 2 (COD_ORD) e a correlação com os códigos da receita da SEFAZ, campo 5 (COD_REC).

    Marcellus Ribeiro: o que vai determinar dispensa da DIEF será a qualidade dos arquivos da EFD

    É imprescindível seguir as orientações contidas no Guia EFD SEFAZ com fins de evitar erros que venham prejudicar a qualidade dos arquivos e impactar de forma negativa na geração das contas correntes da EFD.

    O guia encontrado em https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830, disponibiliza informações sobre os procedimentos no preenchimento dos arquivos e orienta quanto ao Sistema de Autorregularização dos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que está disponível no SEFAZNET.

    Segundo o secretário Marcellus Ribeiro, o que vai determinar a agenda de dispensa da DIEF será a qualidade dos arquivos da EFD que serão enviados em setembro. “Com a conclusão do ciclo de simplificação na entrega de obrigações acessórias, todos os contribuintes do ICMS entregarão apenas uma declaração eletrônica mensal para a SEFAZ”, afirmou o dirigente.

    Além disso, os contribuintes devem validar o arquivo da EFD seguindo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital-EFD/ICMS IPI, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44 de 07 de agosto de 2018 e alterações, disponível no sítio http://sped.rfb.gov.br/

    No SEFAZNET, Menu EFD, está disponível no sistema de Autorregularização, a aplicação “Envio de Declarações para Testes”, que permite aos contribuintes pré-validar os arquivos da EFD, antes do envio em definitivo para a Receita Federal do Brasil – RFB.

    Essa pré-validação da aplicação “Envio de Declarações para Testes”, restringe-se às malhas fiscais da SEFAZ e não substitui a validação prévia no Programa Validador e Assinador – PVA-EFD-ICMS/IPI.

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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