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    Home»Maranhão»Sindjus pede bloqueio de R$ 82 milhões do Estado e que governador seja denunciado por improbidade administrativa

    Sindjus pede bloqueio de R$ 82 milhões do Estado e que governador seja denunciado por improbidade administrativa

    Aquiles Emir23 de novembro de 20170
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    O Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) protocolou no Tribunal de Justiça pedido de providência em que solicita o sequestro de valores acima de R$ 82 milhões devidos pelo Governo do Estado para pagamento de precatórios judiciais. O pedido é baseado na Emenda Constitucional Nº 94/2016 que determina que os entes públicos – Estados, Municípios e Distrito Federal – atualizem o pagamento de precatórios, até dezembro de 2020, destinando mensalmente um duodécimo (1/12) das suas respectivas receitas correntes líquidas para este fim, independentemente da utilização de depósitos judiciais e empréstimos para este fim.

    De acordo com certidão expedida pela Coordenação de Precatórios do TJMA, de 10 de outubro deste ano, o Governo do Estado está inadimplente com os repasses dos meses de agosto e setembro totalizando R$ 54.844.339,88. Somando-se este montante ao valor do mês de outubro, não repassado, o somatório a ser sequestrado chega a R$ 82.852.282,07.

    O Sindicato pede ainda para que seja retido do Fundo de Participação do Estado (FPE) valor referente aos pagamentos em atraso e que seja encaminhado ao Ministério Público Estadual pedido de providência para que este denuncie o governador Flávio Dino (PCdoB) por improbidade administrativa (hipótese prevista no II do art. 94 do ADCT-CF).

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    Entenda melhor – Os precatórios são débitos públicos decorrentes de condenações judiciais. Para casos de mora na quitação desses débitos, a Emenda Constitucional Nº 94/2016 instituiu o Regime Especial de Pagamento ao qual o Estado do Maranhão está enquadrado.

    Pelo Regime Especial, os entes públicos – Estados, Municípios e Distrito Federal – estão obrigados a atualizar até 31 de dezembro de 2020, os precatórios vencidos, destinando mensalmente um duodécimo (1/12) das suas respectivas receitas líquidas para tal fim. O prazo para a quitação dos precatórios estabelecido na EC Nº 94 (até 31 de dezembro 2020) vale para aqueles precatórios que venceram ou que venham a vencer após 25 de março de 2015.

    A EC Nº 94 também permite ao ente público, caso o duodécimo não seja suficiente, utilizar até 75% dos depósitos judiciais ou administrativos, em que for parte; e até 20% dos depósitos judiciais comuns, para cobrir débitos com precatórios. E ainda, até o limite do prazo estabelecido pela EC Nº 94, 31 de dezembro de 2020, o ente público devedor pode fazer empréstimos para atualizar o pagamento dos precatórios e garantir o cumprimento do preceito constitucional.

    No entendimento do advogado Pedro Duailibe Mascarenhas, que é responsável por ações cíveis do Sindjus-MA, a EC Nº 94 abriu a possibilidade de resolver-se o pagamento de precatórios pelos Estados. “Pela primeira vez uma Emenda Constitucional prevê a fonte de receita específica para que os Estados consigam pagar os precatórios”, explica.

    Improbidade – No caso do Estado do Maranhão, o duodécimo equivale a R$ 28.007.942,19, valor que é recalculado no mês de dezembro de cada ano. Como informa a certidão da Coordenação de Precatórios, o Governo Estadual não repassou o duodécimo dos meses de agosto e setembro, assim como outubro, totalizando o débito de R$ 82.852.282,07. Ocorre que a EC Nº 94 também estabelece medidas a serem tomadas caso o ente público enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios não mantenha em dias o repasse do duodécimo. Veja o texto do artigo 104 na íntegra:

    “Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:

    I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

    II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

    III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;

    IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto”.

    Por fim, a EC Nº94/2016 determina que “enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno (exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e ficará impedido de receber transferências voluntárias”.

    Dívida total – Conforme a certidão do TJMA, o Estado do Maranhão foi enquadrado no Regime Especial de Pagamento de precatórios em 15 de dezembro de 2016, assim que EC Nº 94 foi promulgada. A dívida atualizada do Governo do Estado, inscrita em precatórios, considerando a administração direta e indireta, até o exercício de 2018, é de R$ 1.059.155.730 (veja tabela abaixo).

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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