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    Home»Maranhão»Tribunal de Justiça determina que Cassi importe remédio de Cannabis para atender criança autista
    Maranhão

    Tribunal de Justiça determina que Cassi importe remédio de Cannabis para atender criança autista

    Aquiles Emir4 de junho de 202203 Mins Read
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    Votação afasta dano moral, mas mantém atendimento

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão monocrática tomada pelo desembargador Kleber Carvalho, que reconheceu a obrigação da operadora de plano de saúde Cassi fornecer o medicamento Promediol CBD (cannabis sativa medicinal), conforme autorização de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a operadora terá de custear do tratamento médico e multiprofissional recomendado para uma criança com transtorno do espectro autista.

    A decisão unânime manteve dois dos pedidos feitos pelo pai da criança e concedidos em sentença pela 14ª Vara Cível de São Luís, mas, de acordo com orientação adotada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível, em determinadas situações de fato, afastar a presunção de dano moral, na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.

    Segundo a ação original, a criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo indicado acompanhamento multiprofissional (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo) e utilização da metodologia aba.

    Em outubro de 2019, apesar de todo o acompanhamento, começou a apresentar crises agudas de comportamentos de perda de adaptação, irritabilidade, inquietação e outros. A família buscou diversos especialistas, concluindo-se que o quadro se desencadeou pelo próprio transtorno do espectro autista. A neuropediatra acompanhante, após a tentativa sem êxito de diversos medicamentos, prescreveu o uso contínuo de Promediol (Cannabis Sativa Medicinal) como alternativa terapêutica.

    O pai da criança solicitou a autorização de importação à Anvisa, sendo deferido o pedido. No entanto, o plano de saúde se negou a custear o medicamento, sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não existe cobertura contratual.

    Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

    Voto – O desembargador Kleber Carvalho (foto), relator do agravo interno na apelação cível ajuizada pelas duas partes no processo, destacou que o caso possui uma distinção muito peculiar, reconhecida recentemente pelo STJ, que é de tratar-se de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela Anvisa.

    O relator verificou, em consulta ao sistema da Anvisa que, apesar de o medicamento Promediol – CBD Líquido Frasco com 6000 mg/30ml não se encontrar registrado na Agência, foi devidamente comprovada a autorização de importação. Lembrou que, em casos similares, o STJ tem entendido tratar-se de exceção ao Tema n. 990/STJ, razão pela qual o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como reconhecido pelo juízo de primeira instância.

    Em relação à existência ou não de dano moral, o desembargador disse que a negativa de cobertura do tratamento foi justificada pela interpretação – equivocada, mas razoável – da legislação específica, pelo fato de se tratar de medicamento importado sem registro na Anvisa, de forma que não haveria obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde arcarem com o custeio.

    Acrescentou que, para justificar a negativa de cobertura em referência, a Cassi pautou-se no contrato celebrado pelas partes, como na Lei Federal n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

    Desse modo, o relator decidiu reformar a sentença do juiz neste ponto, para excluir a condenação referente à compensação por dano moral. Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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    Ninguém é obrigado votar num candidato. Diante da urna, pode escolher um, votar em branco ou anular voto. Para a Justiça Eleitoral, cada cidadão ou cidadã tem a obrigação de comparecer a uma sessão eleitoral. Se vai escolher ou não alguém, fica a critério de cada um ou cada uma.

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