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    Home»Maranhão»UBER não é obrigada a indenizar motorista que fazia corridas por fora da plataforma, decide Justiça do Maranhão
    Maranhão

    UBER não é obrigada a indenizar motorista que fazia corridas por fora da plataforma, decide Justiça do Maranhão

    Aquiles Emir30 de setembro de 202203 Mins Read
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    Autor da denúncia combinava viagens previamente com passageiros 

    Uma plataforma de aplicativo de transporte privado não pode ser penalizada por ter cancelado o cadastro de um usuário que violou as normas da empresa. Em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem alegou que teve seu cadastro cancelado, sem direito à defesa, por parte da plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

    O motorista relatou que estava no aplicativo desde janeiro de 2021, com mais de mil viagens e boa avaliação dada pelos usuários, mas a empresa ré informou a quebra de contrato em junho deste ano, sob a alegação de violação dos termos e condições da contratação.

    Ele relatou que a conduta da plataforma resultou em grandes prejuízos para ele, já que o trabalho provia seu sustento e de sua família, deixando-lhe em desamparo nessa situação de pandemia. Já a ré contestou, argumentando ter evidências de que o autor combinava viagens previamente com passageiros, fora da plataforma, o que justifica a desativação de sua conta.

    De acordo com a Uber, o cancelamento do cadastro do usuário tem fundamento no Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais, firmado entre as partes.

    Para a Justiça, em se tratando de novas relações jurídicas, é comum que as regras vão sendo alteradas e conformadas de acordo com os problemas e as peculiaridades mediante a utilização do serviço.

    “Neste caso, se a empresa preza por um código de conduta de seus motoristas e apresenta elementos de violação das regras, vislumbra-se que a requerida, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação (…) A relação entre as partes é obrigacional, sendo válida a rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação (…) Ainda que não houvesse motivo, não é ato ilegítimo da Uber promover o descadastramento da plataforma dos motoristas que não seguem as regras estipuladas”, ponderou a Justiça na sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

    Contrato – O Judiciário destacou que, no caso em tela, não merecem prosperar as alegações do demandante de que a empresa requerida agiu de forma ilícita e dever de indenizar os danos de ordem material e moral que são apontados no pedido inicial. “Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (…) Somente há violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (…) Com efeito, não é possível obrigar a requerida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, ressaltou.

    Por fim, colocou na sentença: “Também pode a empresa ré, visando à qualidade de seus serviços, adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma (…) Daí, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo usuário, autor da ação, por tudo o que foi exposto acima”.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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