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    Home»Negócios»Vai contratar temporário para o final de ano? Saiba mais sobre direitos e deveres

    Vai contratar temporário para o final de ano? Saiba mais sobre direitos e deveres

    Aquiles Emir16 de dezembro de 20220
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    Prazo máximo do contrato temporário é de 180 dias

    Todo final de ano, devido à necessidade transitória de contratação de pessoal para atender o acréscimo da demanda de produtos e serviços, a modalidade de trabalho temporário passa a ter grande destaque.

    Atualmente, o trabalho temporário está regulamentado pela Lei nº 13.429/2017, a qual permite expressamente este tipo de contratação tanto para o desenvolvimento de atividades-meio quanto de atividades-fim.

    Para que esta modalidade de contratação seja considerada válida é imprescindível a existência de dois contratos distintos. O primeiro é aquele de natureza civil celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora deste serviço (destinatário final da mão de obra), e o segundo, o contrato de trabalho celebrado entre o empregado e a empresa de trabalho temporário que o irá alocar nas empresas tomadoras.

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    Importante frisar que o prazo máximo de duração do contrato temporário é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90. A necessidade de prorrogação deve sempre ser justificada. E, o trabalhador temporário somente poderá voltar a prestar serviços para a mesma empresa tomadora depois de decorridos ao menos noventa dias do término do contrato anterior. Caso este lapso não seja observado, será reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora dos seus serviços (art. 10, § 6º, da Lei 13.429/2017).

    Fernando Zarif, do Zarif Advogados, escritório especializado em Direito do Trabalho alerta que “uma vez observado o prazo máximo de duração do contrato temporário de 180 dias, independentemente de eventual prorrogação por mais 90 dias, o contrato não pode mais ser renovado. Na verdade, o que pode ocorrer após o decurso de 90 dias contados do término do contrato é uma nova contratação, mas não se trata de renovação”.

    O especialista ainda esclarece que “esta modalidade de contratação é bastante benéfica para as empresas quando ocorre um aumento de demanda sazonal, como por exemplo, na época de natal para o comércio. Também é bastante utilizada em situações emergenciais, como na época crítica da pandemia causada pelo Covid-19 em que diversos trabalhadores com comorbidades não podiam comparecer presencialmente ao trabalho, ou mesmo para substituir empregados afastados ou em licença”.

    Para finalizar, Zarif diz que “a lei proíbe expressamente a contratação temporária para substituir trabalhadores em greve. Também deve ser ressaltado que o tomador dos serviços temporários tem a obrigação legal de estender os benefícios do atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados”.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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