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    Home»Turismo»Quem for para Fortaleza receber 2021 terá um Réveillon com opções de lazer bem limitadas
    Turismo

    Quem for para Fortaleza receber 2021 terá um Réveillon com opções de lazer bem limitadas

    Aquiles Emir27 de dezembro de 202014 Mins Read
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    Governo estadual proibiu festas e restringiu horário de funcionamento de bares e restaurantes

    AQUILES EMIR

    Considerado um dos principais destinos turísticos do Brasil, a capital do Ceará, Fortaleza, foi o local escolhido por diversos maranhenses para a passagem de ano. Muitos que compraram pacotes ou fizeram reservas de passagens e hotéis com antecedência foram surpreendidos com as medidas anunciadas pelo Governo do Estado, que proibiu festas e limitou o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes etc até às 22h.

    As restrições se estendem até 05 de janeiro de 2021, ou seja, quem for para esse estado, seja a capital ou Camocim e Jericoacoara (outros destinos cearenses bem demandados) deve ir preparado para passar um bom período com agenda limitada, de lazer bem reduzido.

    A justificativa do governo local é a necessidade de inibir aglomerações que possam favorecer a propagação do covid-19. Nessa época do ano, Fortaleza recebe turistas de todas as partes do mundo, inclusive de lugares onde se registra o surgimento de novas ondas de contaminação e o surgimento de novas variedades do coronavirus.

    Saiba o que será permitido no Ceará no Réveillon:

    Restaurantes, barracas de praia e hotéis

    • Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.
    • Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos.
    • Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
    • Limitação a seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
    • Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela Sesa, órgão responsável por sua emissão.

    Hotéis, pousadas e afins

    • Limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças.
    • Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.
    • Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

    Shoppings e comércio de rua

    • Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%.
    • Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
    • Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.
    • Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
    • Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

    Eventos em área comuns

    • Suspensão do dia 15 de dezembro a 4 de janeiro de 2021 de eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
    • Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
    • Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a quinze pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
    • Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
    • Caberá às autoridades municipais adotarem todas as providências para evitar aglomerações no reveillon, inclusive nos espaços públicos.

    Recomendação e sanções – Recomendação para que pessoas acima de 60 anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19 evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

    O descumprimento das medidas previstas seguem com sanções já estabelecidas, como autuações de estabelecimentos, com suspensão de atividades por sete dias, em caso de reincidência.

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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      View 1 Comment

      1 comentário

      1. Belit on 2 de janeiro de 2021 14:12

        Nossssa! Amei saber disso. Obrigadaaaaa kkk

        Reply
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