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    Home»Poder e Política»Com sete votos de deputados pelo Maranhão, Câmara aprova redução de pena a Bolsonaro
    Poder e Política


    Com sete votos de deputados pelo Maranhão, Câmara aprova redução de pena a Bolsonaro

    Aquiles Emir10 de dezembro de 202506 Mins Read
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    Apesar da pressão dos governistas, Hugo Motta manteve a pauta (Bruno Spada/Câmara dos Deputados)
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    Texto é substitutivo de Paulinho da Força

    A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a redução de penas de pessoas condenadas pelos atos antidemocráticos de 08 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado, como o ex-presidente Jair Bolsonaro. A proposta foi aprovada em Plenário por 291 votos a 148 , da bancada maranhense sete votaram a favor, quatro não e sete se ausentaram.

    O texto agora será enviada ao Senado.

    O texto aprovado na madrugada desta quarta-feira (10) é um substitutivo do relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), ao Projeto de Lei 2162/23, do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e outros.

    O substitutivo determina que os crimes de tentativa de acabar com o Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, quando praticados no mesmo contexto, implicarão o uso da pena mais grave em vez da soma de ambas as penas.

    Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Paulinho da Força (SOLIDARIEDADE - SP)
    Paulinho da Força, relator do projeto (Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

    O texto original previa anistia a todos os envolvidos nos atos de 08 de janeiro e dos acusados dos quatro grupos relacionados à tentativa de golpe de Estado julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas esse artigo foi retirado do projeto.

     

    Como votou a bancada maranhense

    Votaram Sim

    • Aluísio Mendes (Republicanos)
    • Alan Garcês (PP)
    • Cleber Verde (MDB)
    • Josivaldo JP (PSD)
    • Junior Lourenço (PL)
    • Marreca Filho (PRD)
    • Pedro Lucas (União)

    Votaram não

    • Duarte Jr. (PSB)
    • Fábio Macedo (Podemos
    • Márcio Jerry (PCdoB)
    • Rubens Pereira Jr. (PT)

    Ausentes

    • Amanda Gentil (PP)
    • Detinha (PL)
    • Hildo Rocha (MDB)
    • Josimar de Maranhãozinho (PL)
    • Juscelino Filho (União)
    • Márcio Honaiser (PDT)
    • Pastor Gil (PL-MA)

     

    Grupo principal – Se virar lei, a nova forma de soma de penas deve beneficiar todos os condenados da tentativa de golpe de Estado, como aqueles do grupo principal:

    • Jair Bolsonaro, ex-presidente da República;
    • Almir Garnier, ex-comandante da Marinha;
    • Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa;
    • Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil;
    • Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
    • Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; e
    • Alexandre Ramagem, deputado federal.

    Esse grupo foi condenado a penas que variam de 16 anos a 24 anos em regime fechado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter definitivo, em 25 de novembro deste ano. Outras penas de detenção devem ser cumpridas depois daquelas de reclusão.

    Como a lei pode retroagir para beneficiar o réu, a nova regra implicaria a revisão do total para esses dois crimes, prevalecendo a pena maior (4 a 12 anos) por tentativa de golpe de Estado. Agravantes e atenuantes ainda serão aplicáveis sobre o cálculo.

    Parlamentares da oposição preveem, para o ex-presidente Jair Bolsonaro, que o total da redução pode levar ao cumprimento de 2 anos e 4 meses em regime fechado em vez dos 7 anos e 8 meses pelo cálculo atual da vara de execução penal.

    A conta final, no entanto, cabe ao Supremo definir e pode depender de ser validado o uso de trabalho e estudo em regime domiciliar para diminuição dos dias de prisão.

    Progressão – A diferença também é influenciada pela mudança nas regras de progressão de regime fechado para semiaberto feita pelo relator.

    Atualmente, exceto para condenados por crimes hediondos, o réu primário obtém progressão de pena se cumprir 16% dela em regime fechado, mas o crime não pode ter sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.

    Como os crimes de tentativa de golpe e abolição do Estado Democrático são tipificados com a característica de “violência ou grave ameaça”, Paulinho da Força muda o texto da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para fazer valer os 16% de regime fechado para crimes com ou sem violência ou grave ameaça.

    Sem a mudança, a progressão ocorreria apenas com o cumprimento de 25% da pena pelo réu primário. Para os reincidentes, o índice de cumprimento no regime fechado passa de 30% para 20%.

    Esses 25% valerão apenas para o réu primário condenado por crimes contra a vida (título I do Código Penal) e contra o patrimônio (título II do Código Penal) praticados com violência ou grave ameaça.

    Já a reincidência, na mesma situação de crimes contra a vida ou o patrimônio, continua implicando o cumprimento de 30% da pena para a progressão.

    Outros crimes
    A referência, no Código Penal, a crimes praticados com “grave ameaça” envolve vários não pertencentes aos títulos I e II, como o de afastamento de licitante (reclusão de 3 a 5 anos), constante do título XI.

    Já no título VI estão tipificados crimes contra a liberdade sexual para os quais há agravantes relacionados a essa grave ameaça, como favorecimento da prostituição (reclusão de 4 a 10 anos) e rufianismo (reclusão de 2 a 8 anos), cujas progressões seriam também afetadas pela redação proposta, já que a referência à violência contra a pessoa ou grave ameaça, para efeitos de progressão de regime, é substituída pela referência apenas aos títulos I (crimes contra a vida, como homicídio) e II (crimes contra o patrimônio, como roubo).

    Assim, esses crimes citados contarão com menor tempo para progressão de regime, pois não são enquadrados como hediondos, com exigência maior para alcançar o semiaberto, nem constam dos títulos I ou II do Código Penal.

    Prisão domiciliar
    O relator propõe ainda que a realização de estudo ou trabalho para reduzir a pena, como permitido atualmente no regime fechado, possa valer no caso da prisão em regime domiciliar.

    Sobre esse tema, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu jurisprudência permitindo essa prática, contanto que comprovada e fiscalizável.

    Multidão – Para os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado, quando praticados em contexto de multidão, como o caso dos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três Poderes, em Brasília, o texto reduz a pena de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança.

     

     

    Destaques rejeitados – O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelo PSB e pelas federações Psol-Rede e PT-PCdoB-PV na tentativa de mudar trechos do texto.

    Confira os destaques votados e rejeitados:

    • Destaque do PSB pretendia excluir todas as mudanças no sistema de progressão de penas;
    • Destaque da Federação Psol-Rede pretendia manter o cumprimento mínimo de 25% da pena de reclusão pelo réu primário condenado por qualquer crime com o exercício de violência ou grave ameaça, como os relacionados à tentativa de golpe de Estado;
    • Destaque da Federação PT-PCdoB-PV tinha o mesmo objetivo com outra exclusão semelhante de parte do texto;
    • Destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia excluir a possibilidade de diminuição de pena com estudo ou trabalho realizados em prisão domiciliar;
    • Destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia retirar trecho que determina o uso apenas da maior pena dos crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição do Estado Democrático de Direito;
    • Destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia excluir trecho que prevê redução de 1/3 a 2/3 da pena por esses crimes se praticados no contexto de multidão, como os atos de 8 de janeiro de 2023.

    (Agência Câmara de Notícias)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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