AQUILES EMIR
No calor das chamas que ameaçavam a preservação da maior reserva florestal do mundo, a Amazônia Brasileira, o governador Flávio Dino (PCdoB) se antecipou às medidas federais e baixou, terça-feira (27) da semana passada, decreto proibindo o uso de fogo em vegetações em todo o território estadual.
Na quinta-feira (29), depois de ter se reunido no dia anterior com governadores da Amazônia Legal, em Brasília (DF), para debater os problemas da queimada, o presidente Jair Bolsonaro também baixou um decreto, nos mesmos moldes do editado pelo Governo do Maranhão, com abrangência em todo o território nacional.
Na sexta-feira (30), porém, Bolsonaro baixou um segundo decreto sobre o tema, modificando o primeiro, permitindo o uso do fogo, desde que obedecida a legislação federal, em regiões fora da Amazônia Legal: Nordeste (com exceção de parte do território maranhense), Sudoeste, Sul e boa parte do Centro-Oeste.
A segunda medida do presidente criou um embaraço jurídico no Maranhão, pois como apenas parte do estado está na Amazônia Legal, fica a discussão sobre o que prevalece para as regiões de cerrado, cocais, semiárido etc, se o decreto do governador ou do presidente.

Opiniões – O advogado Sérgio Tamer, presidente do Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública (CECGP), entende que prevalece os termos do decreto presidencial, até porque ele se refere a uma lei federal, a 12.651 (Código Florestal).
O mesmo entendimento tem o advogado Eduardo Guimarães, pois se uma medida do presidente tem abrangência em todo o território nacional, isto significa dizer que está vigorando no Maranhão a decisão de Bolsonaro.
Já o advogado Dirceu Emir entende que há um conflito, por entender que o governador, por conhecer melhor a situação do seu estado, pode determinar normas específicas para sua população. Ele recorda que os três entes federativos – União, estados e municípios – podem conceder licença ambiental, ou seja, cada um pode tratar da questão.
Sérgio Tamer destaca que é bom observar que o segundo decreto do presidente Jair Bolsonaro não libera o uso do fogo indiscriminadamente, apenas consente o seu uso, desde que observadas as necessidades e as regras legais.
O que diz o primeiro decreto de Jair Bolsonaro:
DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata ocaputnão se aplica nas seguintes hipóteses:
I – controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II – práticas de prevenção e combate a incêndios; e
III – práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
O que diz o novo decreto do presidente Bolsonaro:
DECRETO Nº 9.997, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019, que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – práticas de prevenção e combate a incêndios;
III – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e
IV – práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Saiba o que diz o decreto do governador Flávio Dino:
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