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    Home»Maranhão»Drogasil condenada no Maranhão por exigir CPF para dar descontos a consumidor e pagará multa de R$ 10 milhões
    Maranhão


    Drogasil condenada no Maranhão por exigir CPF para dar descontos a consumidor e pagará multa de R$ 10 milhões

    Aquiles Emir2 de junho de 202603 Mins Read
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    Decisão vale para toda a rede no país 

    A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a rede de farmácias Drogasil pela prática (que é adotada em todas as empresas do gênero) de ofertar descontos de balcão e promoções de prateleira na compra somente a quem fornecer o número do CPF ou qualquer outro dado pessoal. A decisão judicial vale para todo o território nacional.

    Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, o preço promocional deve ser ofertado de forma acessível para clientes, independentemente de cadastro prévio no balcão ou fornecimento de informações pessoais.

    A sentença judicial acatou pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). 

    Pontos de venda – A Drogasil é obrigada a implantar uma política em seus pontos de venda, garantindo que o ingresso em programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após a farmácia informar a clientela sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações.

    De acordo com o entendimento do juiz, a recusa de clientes a fornecerem os dados pessoais não pode acarretar a perda do desconto comum ofertado na compra, pela farmácia.

    A rede de farmácias deve, ainda, pagar indenização a título de danos morais coletivos, fixada no valor de R$ 10 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme a Lei nº 7.347/1985.

    Douglas Martins é o autor da sentença contra a rede de drogarias

    Método coercitivo – A prática atacada na ação foi considerada como “método comercial coercitivo e desleal”, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coleta de dados deve ser opcional, e as pessoas não podem ser penalizadas economicamente por exercerem o direito constitucional à privacidade.

    Douglas Martins concluiu que a prática atacada na ação – em que o consentimento não é livre nem informado – caracteriza “venda casada” indireta e vantagem excessiva, condutas expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    “A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”.

    A sentença concluiu que, para o tratamento de dados pessoais seja considerado legal, a lei exige que a manifestação de vontade seja livre, clara e informada.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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