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    Home»Negócios»Fabricante de fogos juninos é condenada a indenizar homem que teve dedos amputados
    Negócios

    Fabricante de fogos juninos é condenada a indenizar homem que teve dedos amputados

    Aquiles Emir30 de junho de 201703 Mins Read
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    Por decisão da juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, a Indústria e Comércio de Fogos Titan Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos, além do pagamento de mesmo valor (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a S.G.S.N., que teve três dedos da mão direita amputados em decorrência de acidente com bomba de fabricação da empresa. Sobre ambos os valores devem incidir juros de mora de 1% ao mês “a partir do evento danoso”, bem como correção monetária com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

    A sentença foi proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos movida pelo cliente em desfavor da fabricante de fogos de artifício. Na ação, S. relata ter adquirido, no dia 05 de julho de 2015, duas caixas de bomba Titan Plus, sendo que, no dia 28 de julho, ao fazer uso do produto, teve três dedos da mão amputados devido a defeito de fabricação do mesmo, já que a bomba teria explodido em menos de um segundo.

    Devidamente citada em três ocasiões, a empresa não ofereceu contestação/defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia da fabricante.

    Dever de indenizar – Segundo salienta a juíza em suas fundamentações, a responsabilidade do fabricante pelos acidentes de consumo é objetiva, não se discutindo portanto culpa. “Caracterizados o dano, o defeito do produto e o nexo causal, surge o dever de indenizar”, ressalta.

    Citando boletim de entrada do Hospital de Urgência de Teresina (PI), registro de ocorrência, bem como relatório de atendimento e laudos médicos anexados ao processo, a magistrada afirma que as lesões que resultaram na amputação dos dedos do autor estão devidamente comprovadas, assim como também comprovado que a bomba adquirida por S. era de fabricação da empresa ré.

    Sobre o defeito do produto, a juíza afirma que esse “reside na forma irregular de explosão do artefato”, já que, conforme instruções contidas na caixa do produto, a utilização se daria com a retirada do produto da embalagem, após o que deveria ser aceso o iniciador pirotécnico, quando a bomba deveria ser jogada distante. “Porém, segundo o autor, o artefato explodiu imediatamente, em menos de um segundo, ocasionando a perda de três dedos de sua mão direita, fato este não contestado pela requerida”, observa a juíza para quem caberia ao fabricante “proporcionar dispositivos de segurança que impedissem a explosão irregular da bomba. Não basta mera advertência, eximindo-se da responsabilidade por acidentes, visto que o perigo é inerente à atividade explorada”, alerta.

    Autoestima – Em relação aos danos estéticos, a magistrada destaca a alteração permanente na aparência do demandante, que configura o dano, “já que retratada a sequela permanente deixada”.

    Sobre os danos morais, a juíza afirma que o acidente extrapolou o mero dissabor para a vítima. Para Raquel Teles de Menezes, a amputação de três dedos da mão direita decorrente do acidente certamente “possui o condão de comprometer a autoestima” do acidentado, além de representar a permanente lembrança do infortúnio.

    Destacando as cirurgias e tratamentos a que teve que se submeter o autor, a magistrada afirma que as consequências do acidente demandam maior tempo para a recuperação da vítima o que significa, além das dores físicas decorrentes das lesões, o abalo emocional do acidentado. 

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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