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    Home»Brasil»Governo do Ceará consegue no Supremo suspender o desconto do Fundeb
    Brasil

    Governo do Ceará consegue no Supremo suspender o desconto do Fundeb

    Aquiles Emir9 de maio de 201703 Mins Read
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    MPs fiscalizam escolas públicas do país para averiguar as instalações e o atendimento às crianças. Na foto, a Escola Municipal Professor Helena Lopes Abranches, em Gardênia Azul (Tânia Rêgo/Agência Brasil)
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    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a suspensão do ajuste de contas dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados ao Estado do Ceará. Na decisão tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3001, o ministro salientou a necessidade de assegurar ao estado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer dedução a ser feita pela União, e entendeu que o desconto, em parcela única, no valor de R$ 164,5 milhões, evidencia risco para a manutenção dos serviços de educação no Ceará.

    Na ação, o Estado do Ceará sustenta ter recebido, no exercício de 2016, segundo estimativa de receitas realizada em 2015, recursos da União a título de complementação para o Fundeb. Entretanto, com a publicação da Portaria MEC 565/2017, que apurou a existência de saldo de R$ 164,5 milhões referente à diferença entre a receita utilizada para o cálculo da complementação e a receita efetivamente realizada, a União determinou o desconto do valor nos repasses a serem efetuados em 2017.

    O governo estadual argumenta que o desconto produzirá prejuízos no sistema de educação. Afirma que, embora o ajuste de contas seja autorizado pela Lei 11.494/2007, seria ilegítima a exigência da diferença sem a garantia de contraditório e ampla defesa. Destaca, ainda, que os valores repassados ao estado foram aplicados nas finalidades legais, especialmente na remuneração dos professores estaduais, tratando-se de pagamento que não admite repetição.

    Decisão – Além de assinalar o evidente perigo de dano à manutenção dos serviços de educação do Ceará, o ministro lembrou que não há risco para a União porque a providência não é irreversível, uma vez que o ajuste de contas pode ser realizado em futuras transferências ao Fundeb.

    O relator salientou que, embora a Lei 11.494/2007, que regulamenta o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autorize o acréscimo ou o abatimento da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência até o fim do primeiro quadrimestre do exercício financeiro seguinte, a jurisprudência do STF é no sentido de que os valores a serem transferidos pela União para complementação das receitas do Fundeb seguem fórmulas complexas que comportam controvérsias.

    O ministro observou que, em um dos precedentes, a ACO 660, a própria União assegurou “haver várias ópticas diversas quanto à apuração do valor”, e que a sistemática do fundo não refletiria fórmula para se definir valor nacional, ou seja, o cálculo do valor mínimo por aluno ser feito no âmbito de cada fundo. “Diante disso, tratando-se de cálculo passível de divergência, não há como afastar, na linha das decisões da Corte, a necessidade de se garantir, previamente ao desconto, a instauração de contraditório e ampla defesa”, afirmou.

    Barroso ressaltou que o objetivo do Fundeb é justamente o de assegurar a manutenção e o aprimoramento do sistema público de educação básica. Lembrou também que a existência de um mecanismo constitucional de financiamento dos serviços de educação orienta que a legislação infraconstitucional seja interpretada de modo a permitir a execução e manutenção dos serviços públicos pelos estados e municípios.

    (STF)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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