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    Home»Maranhão»Justiça dá prazo de 180 dias para Caema solucionar falta de água de Pindaré-Mirim
    Maranhão

    Justiça dá prazo de 180 dias para Caema solucionar falta de água de Pindaré-Mirim

    Aquiles Emir20 de setembro de 201704 Mins Read
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    Uma sentença proferida pela juíza Ivna Cristina Freire, titular de Pindaré-Mirim, determina que a Companhia de Saneamento Ambiental (CAEMA) proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à perfuração de mais 2 (dois) poços tubulares na sede do Município e providencie todo o aparato necessário ao funcionamento dos mesmos, a fim de prover o abastecimento de água potável de forma contínua e regular.

    A magistrada determina também a regularização no funcionamento de todos os poços já existentes, e a adoção de medidas necessárias para o abastecimento ininterrupto, seja com a utilização de pressurização contínua nos poços, seja com a utilização/construção de reservatórios elevados para distribuição (caixas d´água).

    A sentença é resultado de uma ação civil pública com obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo Ministério Público, na qual o requerente afirma, em síntese, que os serviços prestados pela Caema são objeto de constantes reclamações junto à Promotoria de Justiça, em razão da frequente falta de água nos domicílios de Pindaré-Mirim. Relata ainda que a demandada é conhecedora da situação e, apesar disso, não teria adotado qualquer providência efetiva no intuito de solucionar o impasse.

    O MP requereu, em caráter liminar, que a requerida seja obrigada a regularizar o fornecimento de água e, se necessário, realizar o abastecimento por meio de caminhões-pipa, além de praticar o abatimento proporcional do preço. Citada, a CAEMA apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não possui legitimidade ativa extraordinária, face a ausência de individualização e qualificação dos interessados.

    No mérito, a empresa requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que a cidade de Pindaré-Mirim não dispõe de sistema hídrico com pressurização contínua ou poços com largas vazões, de modo que o serviço é intermitente, havendo necessidade de racionamento a fim de abastecer satisfatoriamente toda a região. Afirma ainda, que os serviços de infraestrutura para melhorar o abastecimento e distribuição de água devem estar reservados ao juízo de conveniência e oportunidade de gestão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

    A magistrada esclarece que o fornecimento de água à população constitui-se de bem essencial à qualidade de vida, razão pela qual aos Poderes Públicos incumbe a adoção de medidas necessárias à sua regular distribuição, tendo em vista que é serviço público indispensável, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, bem como deve ser prestado de forma adequada e segura, por isso que descabida a sua interrupção, principalmente quando realizado de forma indevida.

    Para o Judiciário, verificam-se as seguintes deficiências em Pindaré-Mirim: o sistema da Caema é interligado à rede de distribuição da Prefeitura e, por consequência, as unidades que não possuem faturamento, reduzindo a disponibilidade de água para seus clientes; falta de manutenção dos poços tubulares, especificamente quanto ao sistema de bombeamento da água; rede de distribuição antiga e precária, provocando inúmeros vazamentos; e o descontínuo abastecimento de água em sete dos treze bairros atendimentos pela companhia.

    A Caema esá obrigada também, no prazo de 60 dias, até o efetivo funcionamento dos novos poços tubulares, o abastecimento de água nas residências dos usuários, quando houver interrupção no fornecimento, por meio da contratação de caminhões-pipa, a fim de que nenhum consumidor fique sem água potável por mais de 12 (doze) horas; Promover o abatimento proporcional do preço do serviço sobre a tarifa básica cobrada nas faturas, em caso de abastecimento irregular.

    Em caso de descumprimento alguma determinação, a Justiça fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 536, §1º, e art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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