A sentença é da juíza Alessandra Costa Arcangeli
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3,4 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença da juíza Alessandra Costa Arcangeli, do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconhece os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Saiba o que aconteceu:
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- A passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA)–Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada.
- A passageira afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa, que lhe deram um cupom no valor de R$ 400, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia, mas ao tentar utilizar o código promocional não obteve sucesso.
- A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada.
- Sobre o voucher de R$ 400, diz que encontra-se válido, mas a autora a passageira deve observar as regras de utilização fornecidas
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Julgamento – Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.
Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.




