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    Home»Maranhão»Justiça proíbe empresas de ônibus de reajustarem passagens antes de setembro
    Maranhão

    Justiça proíbe empresas de ônibus de reajustarem passagens antes de setembro

    Aquiles Emir24 de janeiro de 201704 Mins Read
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    A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proferiu, nesta segunda-feira (23), decisão que proíbe qualquer reajuste ou recomposição das passagens de ônibus antes do período de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato  de concessão (julho ou setembro de 2016, dependendo de quando cada uma assinou). A decisão foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial. As rés são a Viação Primor, Consórcio Upaon Açu, Consórcio Central, Consórcio Via SL e Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo (SET).
    A ação foi protocolada pela Prefeitura de São Luís, que  destacou a realização de licitação da concessão do serviço público de transporte coletivo, da qual as rés sagraram-se vencedoras e, tendo em vista a notícia de que foi instaurado pelo Sindicato de Empregados das Empresas de Transporte um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, sustenta a existência de risco à cláusula que previu o reajuste anual do contrato, uma vez que o Município de São Luís sempre é instado pelas empresas e empregados a conceder reajuste da tarifa como solução para pôr fim a movimentos grevistas dos rodoviários.
    Ao justificar sua decisão, Douglas Martins observou que “para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o pedido do autor merece parcial acolhimento”. O juiz ressalta que, no contrato entre a Prefeitura e as empresas consta a seguinte cláusula: “Como forma de manutenção da expressão financeira da Tarifa de Remuneração, o Contrato será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, considerando-se como data base a data de assinatura do contrato”.
    Ele explica que tal cláusula tem como finalidade manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “A ocorrência de movimento grevista de empregados que compõem o quadro de pessoal das empresas concedentes do serviço público, do qual possa eventualmente resultar aumento/reajuste salarial, não configura situação imprevisível capaz de vulnerar a mencionada cláusula, a qual prevê um período mínimo de 12 meses para reajuste do contrato”, entende o magistrado.
    A decisão ressalta que o movimento de trabalhadores por melhores condições de trabalho e melhores salários é legítimo, necessário e previsível. E destaca: “Quando ofereceram suas propostas no processo licitatório, cada empresa e/ou consórcio de empresas já tinha conhecimento que o reajuste não poderia acontecer em prazo inferior a um ano e também que antes deste decurso de tempo aconteceria a negociação para recomposição dos salários de seus empregados”.
    “É evidente que todos apresentaram suas propostas levando em conta o reajuste salarial previsto para esta data. Assim, em nenhuma hipótese o atendimento das reivindicações dos trabalhadores pode repercutir na alteração da tarifa de transporte coletivo como forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de transporte coletivo, eis que tal hipótese não configura fato imprevisível”, assinala Douglas Martins.
    Serviço – Quanto ao pedido formulado pelo Município de São Luís referente à necessidade de manutenção da continuidade integral e regular dos serviços de transporte público no município de São Luís, sem qualquer interrupção, a Justiça entendeu que é necessário separar o cumprimento do contrato daquilo que seja o legítimo direito de greve dos trabalhadores. “O perigo da demora está configurado, porquanto é público e notório que há o risco de paralisação da prestação do serviço, situação que reclama resposta urgente do Poder Judiciário”, justificou Douglas, ao acolher parcialmente o pedido do autor da ação.
    Além do que foi colocado acima, o juiz determinou, ainda, que os réus cumpram integralmente os termos dos contratos de concessão em pleno vigor, garantindo a continuidade integral e regular dos serviços de transporte público no município de São Luís, sem qualquer interrupção. Em caso de descumprimento da decisão a multa diária é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais por dia). O magistrado designou uma audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro.
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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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