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    Home»Consultório Jurídico»O morde e assopra da justiça brasileira

    O morde e assopra da justiça brasileira

    Aquiles Emir2 de maio de 20230
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    Tributarista analisa decisões que criam instabilidade jurídica

    • Eduardo Natal
    • Mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.

    Se já não bastasse a complexa estrutura tributária brasileira, duas recentes decisões da justiça sobre tributos, trouxeram alívio e preocupação para o contribuinte.

     

    O alívio veio do Supremo Tribunal Federal (STF) que formou maioria para limitar em 20% a multa de mora, aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por outros cinco ministros, disse que houve caso de aplicação de multa de 150%.

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    A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como interessada (amicus curiae) no processo, diz que pelo menos 12 estados exigem multas superiores a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no prazo estipulado

     

    Sobre uma possível mudança de entendimento da Corte, Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), diz que “em tese, pode até ocorrer, mas a probabilidade é muito remota”.

     

    Natal lembra que, de acordo com a modulação, valores pagos anteriormente poderão ser restituídos.

     

    “Como não houve até o momento sinalização de modulação e se a tese restar formada como está, o contribuinte que recolheu multa moratória – que não se confunde com a multa de ofício – acima do patamar de 20%, poderá pleitear a restituição judicialmente, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal contado da data do pagamento indevido”, fala Natal.

     

    Já a preocupação veio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic, que corrige e remunera tributos pagos indevidamente e devolvidos pelo Fisco, devem compor a base de cálculo de PIS e Cofins, pois integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

     

    Natal explica que receita e faturamento são conceitos dispostos expressamente no art. 195, I, “b” da Constituição Federal, o que para ele, esse tema pode ser afetado ao STF, cuja competência abarca a análise do alcance dos referidos conceitos nas incidências do Pis e da Cofins.

     

    “Creio que os contribuintes tentarão, pela via de controle difuso – Recursos Extraordinários -, demonstrar que a Selic imputada às repetições não compõem a receita bruta, pois não representaria um ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, na linha do que foi decidido pelo STF, para fins de IRPJ e de CSLL (Tema 962)”, conclui Natal.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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