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    Home»Negócios»Procurador do Município no Conselho de Contribuintes critica cálculo do ITBI
    Negócios

    Procurador do Município no Conselho de Contribuintes critica cálculo do ITBI

    Aquiles Emir15 de agosto de 201902 Mins Read
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    AQUILES EMIR

    O parecer do procurador do Município junto ao Conselho de Contribuintes do Município (CCM). Airton José Tajra Feitosa, ratifica o posicionamento da Associação dos Dirigentes das Empresas do Mercado Imobiliário do Maranhão (Ademi-MA), que ingressou com uma ação na Justiça contra a adoção de cálculo aleatório da Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz) para cobrança do Imposto sobre Transferência de Bens Imobiliários (ITBI). O parecer foi dado com base no questionamento de um contribuinte que discordou do valor arbitrado e teve sua apelação negada pela Justiça.

    Segundo o presidente da Ademi, Cláudio Calzavara, a adoção de uma nova sistemática para calcular o valor do ITBI está criando sérios problemas, principalmente para construtoras e incorporadoras. Para ele, o problema é que a Fazenda Municipal desconsidera o valor constante nos documentos que atestam a transação (nota fiscal, registro em cartório etc) e leva em conta um cálculo subjetivo, feito eletronicamente pelo sistema Geo Portal, ou seja, imagens de satélite.

    Todo esse problema foi criado pela Câmara Municipal, que em 2017 aprovou a Lei 6.289/2017, que autorizou a Semfaz a adotar esse procedimento, e a partir daí os cálculos passaram a ser feito por imagens, não se recorrendo nem mesmo a medição, descrição topográfica, benfeitorias etc.

    Ao não reconhecer o valor de uma transação e taxar o imposto por quanto entende que vale a propriedade, a Secretaria de Fazenda desconsidera a liberdade do proprietário de definir por quanto acha que deva vender o seu bem ou então cria um ambiente de suspeição entre as partes envolvidas na negociação, como se estivessem informando um valor que não corresponde ao que foi realmente negociado.

    No seu parecer, o procurador aponta para a impossibilidade de o Município desconsiderar previamente o valor declarado da transação sem que haja justificativa da imprestabilidade da documentação (ou falsidade) da documentação/declaração do contribuinte.

    Segundo ele, a incidência do imposto deve ter por parte o Art. 377 do Código Tributário do Município (CTM), que diz: “a base de cálculo do imposto é o valor de mercado ou direitos transmitidos.

    Airton Feitosa menciona ainda entendimento pacificado em instâncias superiores do Judiciário para embasa seu entendimento.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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