Close Menu
Maranhão Hoje
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp RSS
    Maranhão Hoje
    Contato
    • Mundo
    • Brasil
    • Maranhão
    • Negócios
    • Poder e Política
    • Esporte
    • Outros
      • Agronegócio
      • Arte e Espetáculo
      • Blogs e colunistas
      • Ciência e Tecnologia
      • Conversa Franca
      • Comportamento
      • Eventos
      • Lançamentos
      • Maranhão Hoje TV
      • Turismo
      • Revista Maranhão Hoje
      • Variedades
      • Veículos
    Maranhão Hoje
    Home»Poder e Política»Resolução do TSE reafirma cotas de gênero para registro de candidaturas
    Poder e Política

    Resolução do TSE reafirma cotas de gênero para registro de candidaturas

    Aquiles Emir31 de janeiro de 202205 Mins Read
    Compartilhar WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link
    Compartilhar
    WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link

    Norma determina que deverá ser preenchido o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero

    Partidos, candidatas e candidatos que pretendem participar das Eleições Gerais de 2022, programadas para o dia 2 de outubro, devem ficar atentos às regras e aos prazos relativos ao registro das candidaturas, previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. A norma trata também do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas.

    Juntamente com as outras normas aprovadas que regulamentarão o pleito deste ano, a Resolução nº 23.609 – com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.675/2021 – determina que os partidos políticos, as federações e as coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de candidatas e candidatos até as 19h do dia 15 de agosto.

    Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, elas poderão fazê-lo no prazo máximo de até dois dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

    Confira alguns destaques da Resolução nº 23.609/2019.

    Número – No caso das Eleições 2022, o texto estabelece que cada partido político, federação ou coligação poderá solicitar registro de um candidato a presidente da República, com o respectivo vice; um para o cargo de governador e de vice, em cada estado e no Distrito Federal; e um ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes (quando a renovação for de um terço), ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (quando a renovação for de dois terços).

    Em relação à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, cada partido ou federação poderá registrar candidaturas no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais um. Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.

    Os pedidos de registro devem ser apresentados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para os cargos de presidente e vice-presidente; e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, bem como para deputado federal, estadual ou distrital.

    Nome de urna – O nome de candidata ou candidato para constar na urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres com espaços, podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecida ou conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor nem seja ridículo ou irreverente.

    Segundo a resolução, não será permitido o uso de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. Além disso, no caso de candidaturas coletivas, a candidata ou o candidato poderá apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. É vedado, no entanto, o registro de nome de urna contendo apenas a designação do coletivo social.

    Requisitos legais – Para concorrer a um cargo eletivo, a pessoa deve estar quite com a Justiça Eleitoral. No momento do pedido de registro de candidatura, os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

    Substituição de candidaturas – O texto aprovado permite que o partido, a federação ou a coligação substitua a candidatura de quem tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, de quem renunciar ou falecer após o fim do prazo para o registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto da agremiação ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.

    Julgamento – Qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos. Isso deve ser feito mediante petição fundamentada.

    O juiz ou tribunal responsável pelo exame do pedido de registro de candidatura formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, mencionando os que motivaram o respectivo convencimento. O julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que é o processo principal, precederá a análise do Requerimento de Registro de Candidatura, sendo o indeferimento do DRAP um fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

    O candidato que estiver com registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito em rádio e televisão e ter o nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Tal situação cessa com o trânsito em julgado ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que: afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato do qual derivou a causa de inelegibilidade; ou conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

    Assim que for publicada a decisão colegiada com decisão por indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação do candidato no sistema informatizado do TSE e, se houver viabilidade técnica, será promovida a exclusão do nome do postulante da urna.

    Ainda de acordo com a norma, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro.

    Fonte TSE

    Previous ArticleInstituto Euvaldo Lodi oferece 29 vagas de estágio para estudantes de ensino médio e superior
    Next Article Maranhenses e piauienses são resgatados de trabalho escravo pela Polícia Federal em Sergipe
    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

    Você pode gostar

    Poder e Política


    Flávio Bolsonaro lidera corrida presidencial em São Paulo, segundo pesquisa do Ideia

    10 de agosto de 2026
    Poder e Política


    Felipe Camarão declara à Justiça Eleitoral apartamento de R$ 2,8 milhões na Península da Ponta d’Areia em São Luís

    9 de agosto de 2026
    Poder e Política

    Lula diz que quer mostrar a Donald Trump números e fotos sobre a queda do desmatamento na Amazônia

    9 de agosto de 2026
    Add A Comment
    Leave A Reply Cancel Reply

    Demonstre sua humanidade: 4   +   1   =  

    Conversa Franca – Aquiles Emir

    Eduardo Braide usou o mesmo argumento de Edivaldo Holanda Júnior, na eleição municipal de São Luís em 2026, e que ele criticava, para não ir ao debate na Band Maranhão, neste domingo, dia 09. “Debate só vale a pena na Globo”.

    Compartilhar
    Compartilhe este vídeo:
    • Últimas notícias
    • Revista Maranhão Hoje


    IPCA fica em 0,07% no mês de julho, segundo levantamento do IBGE

    11 de agosto de 2026


    Diferença de Lula para Flávio Bolsonaro cai de doze para nove pontos na pesquisa MDA/CNT

    11 de agosto de 2026


    Como Brasil e Índia estão aprofundando cooperação em setores estratégicos

    11 de agosto de 2026


    China critica sanções dos EUA contra Cuba por colaboração com Pequim e Moscou

    11 de agosto de 2026


    Sebrae lança guia com propostas para candidatos apoiarem o empreendedorismo

    11 de agosto de 2026

    MARANHÃO HOJE – ED. 129 JANEIRO 2024

    6 de fevereiro de 2024

    MARANHÃO HOJE – ED. 128 DEZEMBRO 2023

    30 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 127 NOVEMBRO 2023

    7 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 126 OUTUBRO 2023

    2 de novembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 125 SETEMBRO 2023

    29 de setembro de 2023
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    Maranhão Hoje © 2017-2026 . Desenhado por Os Orcas.

    Política de Privacidade / Termos de Uso

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.