Close Menu
Maranhão Hoje
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp RSS
    Maranhão Hoje
    Contato
    • Mundo
    • Brasil
    • Maranhão
    • Negócios
    • Poder e Política
    • Esporte
    • Outros
      • Agronegócio
      • Arte e Espetáculo
      • Blogs e colunistas
      • Ciência e Tecnologia
      • Conversa Franca
      • Comportamento
      • Eventos
      • Lançamentos
      • Maranhão Hoje TV
      • Turismo
      • Revista Maranhão Hoje
      • Variedades
      • Veículos
    Maranhão Hoje
    Home»Poder e Política»Segunda Turma do Supremo rejeita denúncia contra senador Ciro Nogueira, chefe da Casa Civil
    Poder e Política

    Segunda Turma do Supremo rejeita denúncia contra senador Ciro Nogueira, chefe da Casa Civil

    Aquiles Emir23 de agosto de 202105 Mins Read
    Compartilhar WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link
    Compartilhar
    WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link

    Para maioria da 2ª Turma, não foram apresentadas provas

    Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o atual ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira (PP-PI), o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-deputado federal Marcio Junqueira pela acusação de embaraçar investigação criminal que envolve organização criminosa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/8, no julgamento do Inquérito (INQ) 4720.

    De acordo com a PGR, entre agosto de 2017 e março de 2018, os três teriam praticado diversos atos de embaraço às investigações realizadas nos autos dos INQs 4074 e 3989, inclusive por meio de tentativas de suborno e ameaças de morte, com o objetivo de influir e alterar os depoimentos prestados pela testemunha José Expedito Rodrigues Almeida, ex-funcionário de Ciro Nogueira, em seu mandato de senador, e Eduardo da Fonte.

    No INQ 4074, Ciro Nogueira era acusado de ter solicitado e recebido vantagem indevida de R$ 2 milhões da UTC Engenharia para favorecer a empreiteira em obras públicas. No INQ 3989, ele e Eduardo da Fonte foram denunciados pela suposta prática do delito de organização criminosa. A Segunda Turma rejeitou as duas denúncias.

    Divergência – Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a denúncia da PGR descreve atos praticados por Marcio Junqueira, em especial oito encontros entre ele e José Expedito. A fim de se inteirar do teor das declarações prestadas pela testemunha à Polícia Federal, Junqueira teria feito promessas de emprego e de quitação de dívidas, entregado quantias e mesmo ameaçado a vida de Expedito.

    Para o ministro Gilmar Mendes, a peça acusatória não descreve, de forma satisfatória as circunstâncias, a forma e os meios pelos quais Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte teriam participado desses atos nem indica os elementos de prova que sustentariam adequadamente a sua participação. “Essas tentativas de embaraço à justiça teriam ocorrido em encontros presenciais entre José Expedito e Marcio Junqueira”, destacou. “Não há nenhum elemento probatório que possa sugerir que Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte tenham se encontrado ou mesmo se comunicado com a testemunha”.

    Presunção de inocência – José Expedito afirma que os pagamentos foram efetuados para obstruir as investigações. Contudo, segundo Mendes, também não há, nos autos, provas da entrega ou do recebimento desses valores. A seu ver, as declarações da testemunha não podem ser simplesmente consideradas como verdadeiras, sob pena de violação à regra da presunção de inocência, que impõe ao colaborador o ônus de comprovar suas acusações.

    Ele apontou, ainda, que os supostos crimes de obstrução à justiça teriam ocorrido entre outubro de 2017 e março de 2018, quando a PGR já havia oferecido denúncia nos INQs 4074 e 3989. “Diante desse contexto, é possível concluir que, à época dos fatos, inexistia qualquer investigação em curso sobre crimes praticados por organização criminosa, já que os dois inquéritos que teriam sido objeto de obstrução se encontravam na fase de recebimento da denúncia”, ponderou.

    Infiltração de agente – Para Gilmar Mendes, também são nulas provas produzidas por José Expedito, pois houve infiltração de agente, com incitação a crimes, em hipótese não permitida pela legislação. Ele lembrou que o relator do INQ 4720, ministro Edson Fachin, autorizou uma ação controlada pedida pela Polícia Federal. No entanto, ressaltou que a infiltração de agente é um mecanismo diferente.

    De acordo com a Lei 12.850/2013, a ação controlada autoriza que a autoridade policial observe, monitore e aguarde o momento da formação de provas e informações, sem interação direta, instigação ou induzimento à prática de crimes com os membros da organização criminosa.

    No caso, Mendes assinalou que houve oito encontros entre José Expedito, na condição de testemunha, e Márcio Junqueira, com diversas interações e acerto sobre a possível prática de crimes entre ambos. O primeiro atuou para incitar e instigar a prática dos crimes, ao exigir o recebimento de valores e demandar a realização de reuniões com o ex-deputado. Na sua avaliação, José Expedito atuou como verdadeiro agente infiltrado e provocador dos crimes denunciados, sem decisão judicial, pois o relator deferiu apenas a realização da ação controlada em 23/2/2018, restrita ao procedimento de flagrante diferido.

    A divergência foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

    Relator – O ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que há base probatória mínima de materialidade e autoria do delito atribuído aos denunciados. A seu ver, os elementos de informação colhidos nas investigações sustentam a tese acusatória e autorizam o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal.

    Ele observou que, nessa fase processual, o STF analisa a viabilidade da denúncia segundo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A análise aprofundada dos elementos de informação, em conjunto com as provas que serão produzidas no decorrer da instrução criminal, só ocorre no juízo de mérito da ação penal.

    O relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

    (Do STF)

    Previous ArticlePesquisa da Fecomércio indica que empresários do setor comercial em São Luís estão mais otimistas
    Next Article Maranhense Sofia Duailibe é destaque no Norte-Nordeste de Natação realizado em Boa Vista
    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

    Você pode gostar

    Poder e Política

    16 de agosto de 2026
    Poder e Política

    Ação da Mota Machado realiza evento Connect Empresarial Maranhão

    15 de agosto de 2026
    Poder e Política


    Timão suporta pressão na Argentina e segura empate com Rosário Central

    14 de agosto de 2026
    Add A Comment
    Leave A Reply Cancel Reply

    Demonstre sua humanidade: 4   +   8   =  

    Conversa Franca – Aquiles Emir

    CONVERSA FRANCA Se não há mais amparo constitucional, que sigilo da fonte jornalística seja revisado ou retirado da Constituição Federal, pois o Brasil não pode continuar com uma Carta Magna que tem um amontoado de artigos, parágrafos, alíneas e incisos como letras mortas, enquanto a interpretação do certo e do errado estiver somente nas cabeças privilegiadas de alguns juízes.

    Compartilhar
    Compartilhe este vídeo:
    • Últimas notícias
    • Revista Maranhão Hoje

    16 de agosto de 2026


    Vitória do Fluminense sobre o Palmeiras diminui a distância do Flamengo para o vice-líder do Brasileirão

    16 de agosto de 2026


    Fundo constitucional do Nordeste terá novas atividades prioritárias para financiamento em 2

    15 de agosto de 2026


    Primeiro dia da Feira do Empreendedor atrai mais de 7 mil pessoas com programação de finanças, inovação e economia criativa

    15 de agosto de 2026

    Encontro pedagógico em São Luís encerra ciclo de eventos que reuniu mais de 5 mil professores no Maranhão

    15 de agosto de 2026

    MARANHÃO HOJE – ED. 129 JANEIRO 2024

    6 de fevereiro de 2024

    MARANHÃO HOJE – ED. 128 DEZEMBRO 2023

    30 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 127 NOVEMBRO 2023

    7 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 126 OUTUBRO 2023

    2 de novembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 125 SETEMBRO 2023

    29 de setembro de 2023
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    Maranhão Hoje © 2017-2026 . Desenhado por Os Orcas.

    Política de Privacidade / Termos de Uso

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.