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    Home»Maranhão»Construtoras devem indenizar por atraso na entrega de casas do Condomínio “Ilha do Conde”
    Maranhão


    Construtoras devem indenizar por atraso na entrega de casas do Condomínio “Ilha do Conde”

    Aquiles Emir28 de janeiro de 202603 Mins Read
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    Ação foi ajuizada pelo Ministério Público

    Por decisão da Justiça, três construtoras deverão pagar indenização por danos materiais a cada pessoa que comprou unidades residenciais no Condomínio “Ilha do Conde”, e não recebeu a casa no prazo previsto no contrato de compra e venda – antes de 05 de março de 2024.

    As construtoras também devem pagar indenização por danos morais a cada pessoa que adquiriu as casas, no valor de R$ 1 mil, e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

    A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), rejeitou, de outro lado, o pedido de indenização pela cobrança indevida de taxa de evolução de obra – por falta de provas -, e outro para declarar nula uma das cláusulas contratuais já penalizadas com o pagamento dos danos materiais e morais

    Atraso nas entregas – A ação julgada foi ajuizada pelo Ministério Público, que acusou o atraso no prazo de entrega das casas do condomínio, previsto para 30 de junho de 2023, com tolerância de mais 180 dias, encerrado em 30 de dezembro de 2023.

    O documento de “Habite-se” das unidades residenciais, o qual atesta a conclusão da obra e permite a posse do bem pela pessoa compradora, foi entregue somente em 5 de março de 2024, após o prazo inicial previsto em contrato. 

    Nesses caso, constatada o atraso, a data para cálculo da indenização é o primeiro dia após o término do prazo de tolerância do contrato, ou seja, 31 de dezembro de 2023, e a data final, da obrigação de pagar a indenização a data do documento de “Habite-se”, de 05 de março de 2024.

    Conduta ilegal – Na análise do caso, Douglas Martins considerou que o atraso de 65 dias além do prazo final (30 de dezembro de 2023), mais a falha na prestação de informações e à resistência das construtoras em reconhecer o direito do consumidor, demonstra a conduta ilegal e a necessidade de compensar o abalo psicológico sofrido pelas pessoas envolvidas. 

    De acordo com o juiz, o comportamento das empresas que atrasam a entrega de um grande projeto, impactando um número considerável de indivíduos de maneira uniforme, sem considerar o dever de informar e minimizar os danos causados, demonstra desprezo pelo interesse coletivo e pelas leis de defesa do consumidor. 

    “A conduta das rés, portanto, ofendeu a ordem urbanística (pela demora na obtenção do Habite-se) e a boa-fé que deve reger as relações contratuais, configurando uma ofensa que transcende a esfera individual e que merece reprimenda por meio da condenação ao dano moral coletivo”, concluiu.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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