Para juíza, instituição deve proteger patrimônio de clientes
A Faculdade Pitágoras (agora Anhanguera) terá ressarcir materialmente os prejuízos de um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição, conforme sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Segundo o autor da ação, dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. No intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.
Como não houve identificação, pelos seguranças presentes no local, de quem provocou o dano o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança.
Após receber o BO, a faculdade deu um prazo de cinco dias, mas nunca cumpriu. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.
Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato.
Por fim, argumentou que trata-se de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.
Sentença – Para a juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço.
“O estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.




