Nome do sacerdote dado ao Elevado de São Marcos
AQUILES EMIR
O governador Carlos Brandão decidiu vetar a homenagem prestada pela Assembleia Legislativa ao Padre João Mohana, que agora em 2025 completa cem anos do seu nascimento. Numa votação unânime, os deputados decidiram dar o nome do sacerdote ao Elevado de São Marcos, na Avenida dos Holandeses, denominado popularmente de Bacabeirinha.
O projeto é de autoria do deputado Ariston, que levou em conta a importância de João Mohana para a cultura, a educação, a religião etc, já que, além de sacerdote era escritor, professor, médico, músico…
No seu comunicado à presidente da Assembleia Legislativa, Iracema Vale, o governador disse que o projeto padece “de vício de inconstitucionalidade formal”.

“Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente”, diz o governador.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela pretende que o Elevado da Avenida dos Holandeses, localizado no bairro Ponta do Farol, em São Luís, passe a denominar-se “Elevado João Mohana”.
Sobre o princípio constitucional da reserva de administração constitui o mesmo limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo, pois, como princípio fundado na separação orgânica e na especialização funcional das instituições do Estado, caracteriza-se, no sistema constitucional, pela identificação de um conjunto de reservas funcionais específicas do Governo e insuscetíveis de alteração por parte do Parlamento.
Nestes termos, não cabe ao Poder Legislativo Estadual a iniciativa do Projeto de Lei em questão, sob pena de usurpar a competência legislativa do Poder Executivo e infringir o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 6º da Carta Estadual) e o postulado constitucional da reserva da administração.
Portanto, ao tentar colocar nome em elevado sob a administração do Poder Executivo Estadual, o Projeto de Lei interfere na organização administrativa do Estado e, padece de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria é, como visto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes (art. 6º, Constituição Estadual e art. 2º, Constituição da República) e considerando que o legislador infraconstitucional não pode interferir na construção do constituinte, de modo a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 115/2025.
Estas, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me fizeram vetar integralmente o Projeto de Lei nº 115/2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA, 137º DA REPÚBLICA.
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- CARLOS BRANDÃO
- Governador do Estado do Maranhão




