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    Home»Negócios»Estado não quer 3% de ICMS da construção, mas 18%
    Negócios

    Estado não quer 3% de ICMS da construção, mas 18%

    Aquiles Emir21 de março de 201703 Mins Read
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    AQUILES EMIR

    O Governo do Estado puxa pelo argumento da revogação, com a emenda constitucional 87, da Lei Complementar nº 24/1975, que disciplinava a cobrança de ICMS, para justificar o projeto de Projeto de Lei 229/2016, de autoria do Poder Executivo, que revoga a Lei Estadual 9.049/2009, mas esconde onde está seu verdadeiro interesse na questão.

    Pelas regras anteriores, dos 18% do ICMS, 7% ficavam com o estado de origem e o restante, ou seja, 11%, com o destinatário. Em 2009, porém, num acordo com as empresas de construção civil, o Governo do Estado passou a recolher apenas 3% da parte que lhe cabia, já que os materiais adquiridos não seriam para revenda e sim para uso em suas obras.

    Com a emenda constitucional, houve uma inversão e a partir de 2019, o estado de origem ficará com os 100% do ICMS, ou seja, o Estado do Maranhão vai querer os 18% e não os 3% em vigor.

    Veja o que diz o Artigo 99 da Constituição com a aprovação da PEC:

    • “Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
    • I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
    • II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
    • III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
    • IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
    • V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”

    Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade na lei 9.049, pois se o Governo do Estado quiser mantém a alíquota como está, mas alega necessidade de fazer caixa para tocar suas obras e seus serviços por isto quer revogá-la.

    Para que se tenha ideia, pelas novas regras federais, a partir deste ano, o Governo do Maranhão, por ser o destinatório, passa a ficar com 60%, ou seja, em vez de apenas 3% passaria a recolher 6,6% e assim vai até quando ficar com a totalidade do imposto.

    O deputado Eduardo Braide lembrou na audiência pública desta terça-feira, na Assembleia Legislativa para debater o tema, que recentemente o Governo do Estado baixou um decreto fixando em apenas 2% o ICMS para empresas atacadistas, portanto, pode também criar uma alíquota diferenciada para um setor que gera empregos, movimenta a economia e que neste momento passa por uma grande crise.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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    Se não há mais amparo constitucional, que sigilo da fonte jornalística seja revisado ou retirado da Constituição Federal, pois o Brasil não pode continuar com uma Carta Magna que tem um amontoado de artigos, parágrafos, alíneas e incisos como letras mortas, enquanto a interpretação do certo e do errado estiver somente nas cabeças privilegiadas de alguns juízes.

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