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    Home»Brasil»Ministra Carmen Lúcia manda soltar todos condenados em segunda instância pelo TRF4
    Brasil

    Ministra Carmen Lúcia manda soltar todos condenados em segunda instância pelo TRF4

    Aquiles Emir22 de novembro de 201902 Mins Read
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    Quinze dias após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir por 6 votos a 5 pela proibição de prisão em segunda instância, a ministra Cármen Lúcia determinou nesta sexta-feira (22) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre (RS), mande soltar todas as pessoas que foram presas por terem condenação de segundo grau.

    O TRF-4 é o tribunal responsável pelas execuções das penas dos condenados na Operação Lava Jato no Paraná e lá foi confirmada a sentença do ex-juiz Sergio Moro, que condenou o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva à prisão, tendo ficado recolhido à carceragem da Polícia Federal, em Curitiba (PR), de abril do ano passado a novembro deste ano.

    No entendimento da ministra, o TRF deve cumprir a decisão da Corte, tomada na sessão que anulou o entendimento anterior, que autorizava a prisão em segunda instância. Cármen Lúcia votou a favor da prisão antecipada, mas entendeu que a decisão do plenário deve prevalecer.

    A ministra também afirmou que os condenados deverão ser soltos somente se estiverem presos exclusivamente com base no entendimento superado sobre a segunda instância. Se a prisão foi determinada por outro motivo, a soltura não ocorrerá.

    Com base no entendimento anterior do STF, que permitia a prisão, o TRF editou uma norma interna, a súmula 122, autorizando a decretação da prisões pelos juízes do Paraná, Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

    Decisão de Cármen Lúcia – Acompanhe os principais trechos da decisão da ministra Carmen Lúcia:

    “Concedo parcialmente a ordem apenas para determinar ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região analise, imediatamente, todas as prisões decretadas por esse Tribunal com base na sua Súmula n. 122 e a coerência delas com o novo entendimento deste Supremo Tribunal, colocando-se em liberdade réu cuja prisão tiver sido decretada pela aplicação da jurisprudência, então prevalecente e agora superada”.

    “Note-se que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente, não cabendo a decretação genérica de réus presos, sem que o exame e a decisão seja proferida pelo juízo específico em cada caso e com fundamentação”, destacou.

    “Ressalvando minha posição pessoal sobre a possibilidade de execução provisória da pena, nos termos da legislação vigente, observo o princípio da colegialidade e aplico o decidido pela maioria deste Supremo Tribunal sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início da execução da pena judicialmente imposta.”

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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