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    Home»Brasil»STJ rejeita tese do “racismo reverso” e estabelece precedente contra racismo
    Brasil

    STJ rejeita tese do “racismo reverso” e estabelece precedente contra racismo

    Aquiles Emir5 de fevereiro de 202503 Mins Read
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    Decisão abre precedente no combate ao racismo

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão histórica nesta terça-feira (04), rejeitando a tese do chamado “racismo reverso” e estabelecendo um precedente significativo na interpretação da lei de injúria racial no Brasil. A decisão reafirma que o crime de injúria racial se aplica apenas a ofensas dirigidas a grupos historicamente marginalizados. 

    O caso em questão envolvia uma denúncia de injúria racial contra um homem negro em Alagoas, baseada na queixa de um italiano que alegou ter sua “dignidade, decoro e reputação ofendidos em razão de sua raça europeia”. A Justiça inicialmente acatou a denúncia, tornando o homem negro réu por ter dito ao italiano: “essa sua cabeça europeia, branca, escravagista não te deixa enxergar nada além de você mesmo”.

    O advogado criminalista José Sérgio do Nascimento Júnior, do escritório Campagnollo Bueno & Nascimento Advogados, explica que a decisão estabelece um precedente jurídico importante. 

    “Essa decisão deve nortear eventuais processos com o mesmo tema em instâncias inferiores. É uma forma de encerrar a discussão sobre o assunto, uniformizando o entendimento jurisprudencial e evitando que debates semelhantes cheguem novamente às Cortes Superiores”.

    Advogado José Sergio Nascimento Junior avalia que decisão estabelece precedente no combate ao racismo (Divulgação)

    Combate ao racismo – No entendimento de Nascimento Júnior, a decisão do STJ representa um marco importante na luta contra o racismo no Brasil. 

     

    “Ao rejeitar a tese do ‘racismo reverso’, o tribunal reafirma o entendimento de que a legislação antirracismo visa proteger grupos historicamente discriminados, reconhecendo as desigualdades estruturais presentes na sociedade brasileira. A uniformização deste entendimento deve contribuir para uma aplicação mais justa e eficaz da lei, fortalecendo o combate ao racismo e à discriminação racial no país.”

    Entenda o caso – O Habeas Corpus nº 929.002, relatado pelo Ministro Og Fernandes, destacou que a injúria racial, conforme tipificada no artigo 2º-A da lei 7.716/89, deve ser interpretada considerando o contexto histórico e social da discriminação racial. O ministro enfatizou que “embora não haja margem a dúvida sobre o limite interpretativo da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”.

    O STJ considerou, na decisão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada pelo Brasil em 1969. Os ministros entenderam que o foco da legislação é a proteção de grupos historicamente marginalizados e sistematicamente excluídos dos espaços de poder e dos direitos plenos de cidadania. 

    No acórdão, o ministro esclareceu que a definição de grupos minoritários não se refere apenas à quantidade numérica, mas à desigualdade de representação nos espaços públicos e privados.

    Como a população branca não pode ser considerada um grupo minoritário no Brasil, a conduta do homem negro processado não pode ser enquadrada no crime de injúria racial. O STJ ressaltou que indivíduos brancos ainda podem ser protegidos contra ofensas à sua honra, mas através do crime de injúria simples, previsto no artigo 140 do Código Penal, e não pela lei de injúria racial.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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    Conversa Franca – Aquiles Emir

    Se não há mais amparo constitucional, que sigilo da fonte jornalística seja revisado ou retirado da Constituição Federal, pois o Brasil não pode continuar com uma Carta Magna que tem um amontoado de artigos, parágrafos, alíneas e incisos como letras mortas, enquanto a interpretação do certo e do errado estiver somente nas cabeças privilegiadas de alguns juízes.

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